Articles of Association

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO
Art.º 1º

1.º – A “APPI – Associação Portuguesa de Professores de Inglês é uma associação de professores ligados ao ensino da Língua Inglesa e Cultura dos países falantes de Língua Inglesa, com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela lei geral aplicável.
2.º – A Associação usará a sigla APPI.

Art.º 2º

A APPI tem a sua sede em Lisboa, na Rua Dr. Joaquim Manso, um-A, freguesia de Benfica, mil e quinhentos – duzentos e quarenta Lisboa.

Art.º 3º

A ação e a competência da APPI abrangem todo o território nacional.

Art.º 4º

1.º – A Associação tem por objetivos:
a) promover o ensino da Língua Inglesa e da Cultura dos países falantes de Língua Inglesa;
b) estimular o intercâmbio de ideias e de experiências no âmbito do ensino e da aprendizagem da Língua Inglesa;
c) apoiar e divulgar atividades relevantes para o ensino e a aprendizagem da Língua Inglesa;
d) promover a participação ativa dos professores de Língua Inglesa, de todos os graus de ensino, na discussão e concretização de práticas pedagógicas inovadoras;
e) fomentar o interesse e a participação dos professores de Língua Inglesa em projetos de investigação e inovação pedagógica;
f) manter, desenvolver e regulamentar a atividade do Centro de Formação Contínua de Professores, “APPIFORMA”, orientado, prioritariamente, para a formação dos associados;
g) organizar encontros, seminários e cursos de formação com vista a uma melhoria do ensino-aprendizagem;
h) intervir, em todos os níveis, na definição da política educativa no que respeita às questões do ensino e da aprendizagem da Língua Inglesa;
i) publicar um boletim periódico, aberto à colaboração dos interessados;
j) informar, emitir pareceres e propor medidas dentro da esfera da sua atividade;
l) representar os associados perante os órgãos de administração pública, outras associações e o público em geral;
m) apresentar candidaturas a bolsas e subsídios, bem como obter outras formas de apoio pedagógico para os seus associados.

2.º – A Associação poderá praticar os atos necessários ou convenientes à prossecução dos fins sociais, sem outros limites além dos decorrentes da lei e destes estatutos.

Art.º 5º

1º – Após deliberação favorável da Assembleia Geral, poderá a APPI, observados os requisitos legais, filiar-se em organismos nacionais ou internacionais congéneres.
2.º – A desvinculação da APPI de qualquer organismo congénere deverá ser confirmada por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art.º 6º

1.º – A APPI tem duas categorias de associados: efetivos e honorários.
2.º – Podem inscrever-se como associados efetivos pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, ligadas ao ensino e divulgação da Língua Inglesa e da Cultura dos países falantes de Língua Inglesa.
3º – A Assembleia Geral pode atribuir a qualidade de associado honorário a pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pela sua categoria científica e/ou pedagógica ou por serviços relevantes prestados à APPI.


 Art.º 7º

1.º – Os candidatos a associados serão admitidos mediante preenchimento de pedido de inscrição apresentado à Direção.
2º – O pedido de admissão como associado envolve a plena adesão e conhecimento dos estatutos da Associação e dos seus regulamentos internos.
3.º – Da decisão da Direção que indefira o pedido de admissão, pode o interessado recorrer, no prazo de dez dias, para a Assembleia Geral, que decidirá, a título definitivo, sobre o pedido de admissão.

Art.º 8º

O associado é excluído da Associação:
a) a pedido do associado;
b) em caso de não pagamento das respetivas quotas pelo período de três anos. Este processo deverá ser precedido de aviso ao associado para regularizar, no prazo de trinta dias, a situação devedora em atraso.

Art.º 9º

São direitos do associado efetivo:
a) eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;
b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos previstos nestes estatutos;
c) apresentar as propostas que julgue de interesse para a Associação;
d) requerer, nos termos destes estatutos, a convocação da Assembleia Geral;
e) reclamar, perante os órgãos da Associação, dos atos que considere lesivos dos seus direitos ou interesses ou dos da Associação, e recorrer das decisões desses órgãos para a Assembleia Geral ou para o Conselho Fiscal, nos termos destes estatutos;
f) proceder à consulta das contas, orçamentos, livros de contabilidade e livros de atas que, para esse efeito, deverão estar patentes na sede nacional, no prazo de dez dias após solicitação escrita do associado;
g) frequentar a sede associativa;
h) usufruir, nos termos estatutários e regulamentares, dos serviços organizados em benefício dos associados.

Art.º 10º

São deveres do associado efetivo:
a) defender a APPI, os seus objetivos e o seu bom nome, e prestar-lhe colaboração, nomeadamente fornecendo-lhe as informações que possam concorrer para a realização daqueles objetivos;
b) zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais regulamentação atinentes aos associados bem como todos os acordos, convenções ou compromissos em que a APPI tenha sido outorgante;
c) participar no funcionamento da Associação, nomeadamente exercer os cargos associativos para que for designado;
d) pagar pontualmente as quotas, pelo montante que, anualmente, venha a ser fixado;
e) informar a Direção da mudança do seu endereço que conste do ficheiro associativo, sob pena de serem consideradas válidas e eficazes as comunicações ou notificações remetidas para o endereço em arquivo;
f) não desenvolver, dentro ou fora da APPI, qualquer atividade que concorra com os seus fins;


 Art.º 11º

O associado honorário tem os mesmos direitos do associado efetivo, com exceção do direito de votar e de ser eleito para os órgãos da Associação, e do dever de pagar as quotas.

Art.º 12º

O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à Associação, perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade devedora por quotas em atraso.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º 13º

A Associação tem órgãos nacionais e são os seguintes:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direção
c) O Conselho Fiscal


 Art.º 14º

1.º – Os titulares dos órgãos sociais poderão renunciar aos respetivos cargos por carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
2.º – Qualquer titular referido no número anterior será substituído por um suplente do respetivo órgão.
3.º – Igual procedimento será tomado no caso de um titular de qualquer órgão deixar de ser associado da APPI.
4.º – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que em algum órgão o número de membros eleitos em exercício for inferior a metade do número total, o Conselho Fiscal deverá solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a abertura de processo eleitoral para esse órgão, e o mandato dos novos membros terá a duração do período que faltava para completar o mandato anterior.
5.º – Se o Presidente e o Vice-Presidente da Direção deixarem, por qualquer motivo, de fazer parte deste órgão, abrir-se-á processo eleitoral, nos termos do número anterior, para eleição de nova Direção.
6.º – Os membros do órgão que seja objeto de eleição intercalar, nos termos dos números anteriores, deverão manter-se em funções e com poderes de gestão ordinária, até à posse do órgão que venha a ser eleito.

DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.º 15º

1.º – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e que tenham as quotas em dia.
2.º – Cada associado efetivo tem direito a um voto e desde que seja associado há mais de três meses.

Art.º 16º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos e um suplente, eleitos por um período de três anos, um deles como Presidente e os restantes como Vogais.


 Art.º 17º

1.º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) convocar as eleições, por sua iniciativa ou a pedido de outro órgão ou dos associados, nos termos previstos nestes estatutos;
b) convocar as reuniões da Assembleia Geral, preparar a ordem de trabalhos e dirigi-los.
c) verificar a regularidade e admitir as candidaturas aos órgãos da Associação;
d) dar posse aos órgãos sociais eleitos;
e) exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas nestes estatutos.
2.º – O Presidente da Assembleia Geral, ou o seu substituto, segundo estes estatutos, terá sempre voto de qualidade em qualquer deliberação em que intervenha ou a que presida.

Art.º 18º

Compete aos Vogais da Mesa da Assembleia Geral:
a) preparar, expedir e publicar as convocatórias das Assembleias Gerais;
b) servir de escrutinador nas votações;
c) redigir as atas das Assembleias Gerais;
d) substituir o Presidente da Mesa, preferindo o mais antigo no cargo, ou se da mesma antiguidade, o mais antigo como associado.

Art.º 19º

1.º – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano, sendo uma até trinta e um de março, para a aprovação do relatório e contas do ano transato e do orçamento para o ano seguinte, e outra para discussão do plano de atividades.
2.º – A Assembleia Geral também reunirá ordinariamente para eleição dos órgãos sociais, no termo dos respetivos mandatos, e conforme previsto nestes estatutos.
3.º – A Assembleia Geral é convocada através de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias.
4.º – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta (cinquenta por cento, mais um) dos membros presentes.
5.º – As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número total de associados presentes.
6.º – As reuniões da Assembleia Geral só poderão realizar-se à hora marcada desde que esteja presente a maioria dos sócios, mas vinte minutos depois funcionará com os associados presentes.
7.º – O associado não pode votar em matérias que lhe digam diretamente respeito.
8.º – De cada reunião é lavrada uma ata sucinta dos trabalhos, a qual deverá conter a indicação do número de associados presentes, o teor das propostas apresentadas, os resultados das votações e o teor das deliberações tomadas.
9.º – A ata é assinada pelo Presidente da Mesa e pelo Vogal que a redigiu, o que a torna eficaz, salvo se a própria Assembleia deliberar que ela lhe seja submetida para votação.

Art.º 20º

1.º – A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos que, por lei ou por estes estatutos, não sejam da competência exclusiva de outros órgãos da Associação e, designadamente:
a) eleger a respetiva Mesa para cada triénio;
b) eleger a Direção e o Conselho Fiscal para cada triénio;
c) aprovar o relatório e contas do ano findo e o orçamento para o ano seguinte;
d) deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos;
e) aprovar as linhas gerais de atividade da Associação;
f) pronunciar-se sempre que seja necessária a sua intervenção nos termos dos estatutos e da lei;
g) em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção;
h) deliberar sobre quaisquer matérias de interesse da Associação que não estejam reservadas aos outros órgãos sociais.


 Art.º 21º

A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que seja convocada nos termos destes estatutos, e designadamente, para:
a) alteração dos estatutos;
b) extinção da Associação.


 Art.º 22º

1.º – As Assembleias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Mesa sempre que o julgue necessário ou os estatutos o imponham, a requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, a pedido de um décimo dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e com as quotas em dia.
2.º – Se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral não convocar a assembleia nos termos do número anterior, pode o Conselho Fiscal, ou a Direção, ou qualquer associado proceder à sua convocação, desde que tenham decorrido trinta dias sobre a apresentação do requerimento para a convocação da assembleia, ou também trinta dias desde a verificação de uma situação que implique a convocação de uma assembleia extraordinária.

DA DIREÇÃO
Art.º 23º

A Direção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe todos os poderes de gestão que, por estes estatutos ou por lei, não sejam reservados aos outros órgãos e, designadamente:
a) organizar e manter atualizado o ficheiro de todos os associados;
b) promover as medidas adequadas à consecução dos objetivos da Associação, cumprindo as linhas gerais aprovadas na Assembleia Geral;
c) servir de interlocutor com os diversos Ministérios e demais entidades;
d) procurar obter formas de apoio pedagógico junto das entidades competentes;
e) estabelecer relações com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras;
f) publicar um boletim ou folhas informativas periódicas em suporte de papel e/ou informático;
g) promover anualmente um Congresso Nacional;
h) apreciar as propostas enviadas pelos associados;
i) promover e fomentar encontros, seminários e cursos de formação;
j) convocar a Assembleia Geral nos termos destes estatutos;
l) propor alterações aos estatutos;
m) elaborar o relatório e contas da Associação do ano civil findo e o orçamento para o ano seguinte;
n) criar, sempre que tal se justifique, comissões de estudo para fins específicos dentro dos objetivos da Associação;
o) representar a Associação em juízo e fora dele;
p) executar e fazer respeitar as deliberações da Assembleia Geral;
q) aceitar doações, sem encargos.

Art.º 24º

1.º – A Direção é constituída por nove associados e dois suplentes eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.
2.º – A Direção terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro, desempenhando os restantes a função de Vogais.

Art.º 25º

1.º – A Direção estabelece as suas normas de funcionamento.
2.º – A convocação das reuniões pertencerá ao Presidente ou, no seu impedimento, ao Vice-Presidente, ou ao membro da Direção que seja o associado mais antigo.
3.º – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
4.º – A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
5.º – Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direção, sendo uma delas a do Presidente ou do Vice-Presidente, e a outra a do Tesoureiro, se o ato implicar despesa, ou a de qualquer outro membro.

Art.º 26º

Os membros da Direção respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes das deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.

DO CONSELHO FISCAL
Art.º 27º

1.º – O Conselho Fiscal é o órgão de regulação da atividade associativa e é constituído por três associados e um suplente eleitos por um período de três anos.
2.º – Compete-lhe regular e dar parecer sobre as contas, o projeto de orçamento, o balanço e o fundo de reserva da Associação, e também praticar os demais atos que lhe são atribuídos por estes estatutos.
3.º – Nos termos da lei poderá ser contratado um revisor oficial de contas.

Art.º 28º

1.º – O Conselho Fiscal terá um Presidente, desempenhando os restantes membros as funções de Vogais.
2.º – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente.
3.º – O Presidente do Conselho Fiscal deverá assistir às reuniões da Direção sempre que for convocado pelo respetivo Presidente, mas sem direito a voto.
4.º – O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de todos os seus membros.

DA DESTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art.º 29º

1.º – Os órgãos sociais poderão ser destituídos sempre que, no exercício das suas funções, violarem de forma grave e culposa, as normas estatutárias ou legais que regulamentam o respetivo exercício.
2.º – A destituição só poderá ser decretada após processo de destituição instaurado ao próprio órgão, e no qual deverão ser observados os princípios do contraditório e do exercício do direito de defesa.

CAPÍTULO IV
DAS CONTAS E DO ORÇAMENTO
Art.º 30º

O exercício anual corresponde ao ano civil.

Art.º 31º

1.º – Constituem receitas da Associação:
a) o produto das quotas pagas pelos associados;
b) os subsídios e donativos oficiais e particulares, bens e direitos adquiridos por qualquer título legítimo, assim como os rendimentos desses bens;
c) o produto das publicações;
d) o produto das inscrições no congresso anual;
e) o produto de serviços prestados no âmbito dos fins estatutários.
2.º – Com a aprovação do orçamento ordinário, a Assembleia Geral fixa as quotas a pagar pelos associados.
3.º – Com a aprovação dos orçamentos suplementares, a Assembleia Geral estabelece, se for caso disso, o montante das contribuições suplementares a pagar pelos associados para fazer face aos encargos constantes desses orçamentos.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art.º 32º

Serão eleitos em Assembleia Geral para mandatos trienais, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

Art.º 33º

1.º – Só podem candidatar-se aos lugares dos órgãos referidos no artigo precedente os associados que tenham essa qualidade no dia um de julho do ano anterior àquele em que se realize o ato eleitoral.
2.º – Haverá candidaturas por listas, e separadas para a Mesa da Assembleia, a Direção e o Conselho Fiscal.
3.º – As listas deverão indicar as pessoas que se propõem para Presidente da Assembleia Geral, para Presidente e Vice-Presidente da Direção, e para Presidente do Conselho Fiscal.
4.º – Nenhum associado poderá candidatar-se a mais do que um lugar.
5.º – No caso em que o candidato seja uma pessoa coletiva deverá, desde logo, indicar a pessoa singular a quem comete a sua representação.

Art.º 34º

1.º – Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir e regulamentar o decurso do ato eleitoral.
2.º – As candidaturas serão apresentadas e entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até trinta dias antes do dia designado para as eleições, e deverão ser subscritas pelos próprios candidatos e por, pelo menos, quinze associados.
3.º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral fazer divulgar, junto dos associados, nomeadamente as listas de candidatos.

Art.º 35º

1.º – Tem direito a voto na Assembleia Geral para eleição dos órgãos sociais todo aquele que tenha sido admitido como associado há mais de três meses, tenha as suas quotas em dia e esteja no pleno gozo dos demais direitos sociais.
2.º – As eleições são feitas por escrutínio secreto.
3.º – A contagem dos votos efetuar-se-á imediatamente após a conclusão da votação, e o Presidente da Mesa da Assembleia Geral proclamará eleita a lista que, para cada órgão, obtenha o maior número de votos validamente expressos.
4.º – Quaisquer reclamações ou impugnações contra o ato eleitoral devem ser imediatamente apresentadas, verbalmente e com registo na ata, e serão decididas, também imediatamente, em sessão conjunta da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art.º 36º

A dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, devendo ser aprovada por três quartos do número total dos associados.


 Art.º 37º

A liquidação, em caso de dissolução da Associação, será feita por três liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, e no prazo que esta fixar, e, satisfeitas as dívidas ou consignadas as quantias necessárias ao seu pagamento, o remanescente terá o destino fixado pela Assembleia, salvo se a lei impuser outro destino.

CAPÍTULO VII
DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Art.º 38º

1.º – Numa dada região poderá existir um núcleo regional da APPI sempre que for manifesto o interesse e o dinamismo dos associados dessa região e apenas enquanto isso se verificar.
2.º – Um núcleo regional da APPI é constituído pelos associados que exercem a sua atividade profissional nessa região.

Art.º 39º

Cada núcleo deverá eleger, em reunião geral, uma comissão coordenadora .


 Art.º 40º

O mandato da comissão referida no artigo anterior será de três anos e terá como funções principais:
a) promover encontros dos associados do núcleo para eleição da própria Comissão Coordenadora, e para discussão e aprovação de um plano de atividades;
b) promover encontros dos associados do núcleo para realização de sessões de trabalho no âmbito dos fins da Associação;
c) dinamizar e apoiar realizações locais;
d) assegurar a divulgação da informação entre os associados do núcleo;
e) divulgar a APPI na região;
f) assegurar a ligação entre os associados do núcleo e a Direção.

CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art.º 41º

1.º – Sem prejuízo de quaisquer normas específicas constantes destes estatutos, qualquer recurso interpõe-se por requerimento escrito entregue no órgão competente para a sua decisão, devendo conter a respetiva fundamentação.
2.º – Sem prejuízo daquelas mesmas normas específicas, o efeito dos recursos é devolutivo.
3.º – O órgão competente para apreciar o recurso avocará o processo no qual foi proferida a decisão recorrida e ordenará a notificação das pessoas com legitimidade para nele intervirem para, querendo, se pronunciarem quanto à matéria em discussão.

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